5 de novembro – DIA DO ESCRIVÃO DE POLÍCIA – por Rita de Cássia Amorim Andrade (Artigo)

Postado por Rita de Cássia ligado nov 4, 2011 em Artigos / Crônicas | 1 Comentário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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5 de novembro – DIA DO ESCRIVÃO DE POLÍCIA

ATRIBUIÇÕES DO ESCRIVÃO DE POLÍCIA

Como auxiliar imediato da autoridade policial, o escrivão de polícia tem a seu cargo todos os serviços cartorários da Delegacia (ou que outro nome possa ter a dependência da repartição policial onde se realizem atos de polícia judiciária), competindo-lhe registrar os processos e inquéritos e tê-los sob sua guarda, zelando pelo cumprimento dos despachos exarados nos autos e pela observância dos prazos de permanência dos mesmos na dependência policial.

Depois de lavrado, portanto, o auto de prisão em flagrante, quando for o caso, ou assinada a portaria, ou, ainda, exarado o despacho da autoridade em qualquer das outras peças que noticiam o fato criminoso, caberá ao escrivão providenciar o respectivo registro no “livro tombo” (Livro de Registro de Processos e Inquéritos), registro esse cujo número, obedecida a ordem cronológica, será o do inquérito ou processo e, por conseguinte, consignado na parte superior da capa (rosto) dos autos. Compete-lhe também, em cada caso, autuar a peça inicial, seguida, se houver, de outra ou outras que a devem acompanhar. Para tanto deve preencher os claros do termo de “AUTUAÇÃO”, já impresso na capa dos autos – normalmente de cartolina ou papelão –, termo esse que revela, como se vê, ter sido colocada na pasta a peça inicial do feito, seguida ou não de outra ou outras e dando início, dessa forma, ao processado ou à formação dos “autos do inquérito” (ou processo); e na mesma capa desses autos – mais ou menos no centro –, deve consignar o nome do indiciado (ou acusado), seguido da indicação do dispositivo legal cuja violação lhe for atribuída; logo abaixo, sendo de ação pública a infração penal, deve ser indicada, com A (autora) a Justiça ou, quando se tratar de crime de ação privada, o nome do requerente. Depois de assim preenchida a capa, o escrivão deve lavrar, nos “autos” (em seguida à peça inicial ou à última das que se lhe seguem), o termo de “CONCLUSÃO”, após o qual caberá à autoridade exarar o despacho cabível, norteando o processamento do feito (dispensável esse despacho, como já é sabido, quando a peça inicial – que tiver sido “autuada” – for a portaria, pois nesta já estarão indicadas as providências a serem tomadas, no caso). Recebendo novamente os autos, o escrivão lavrará, em seguida ao despacho da autoridade, o termo de “DATA” e passará a dar cumprimento àquele despacho, observados os limites de suas atribuições. Confeccionará, portanto, e expedirá, depois de assinados, os atos de convocação das pessoas a serem ouvidas – observadas a natureza do caso e as ordens ou instruções recebidas (citações, intimações ou simples “convites”) – cujas cópias, assim como as dos ofícios e memorandos expedidos, referentes a cada caso (redigidos pela autoridade e datilografados, ou digitados, pelo escrivão), juntarão aos autos; juntarão também, depois de despachados pela autoridade, requerimentos, ofícios e memorandos recebidos, relacionados com o fato em apuração; e ainda, igualmente depois de despachadas, as informações policiais dando conta de investigações procedidas e de diligências realizadas em obediência a determinações constantes do despacho inicial, bem como os laudos periciais referentes ao caso. Todas essas peças serão precedidas, nos autos, do termo de “JUNTADA”, mas este poderá ser um só quando, na mesma oportunidade, se juntarem aos autos duas ou mais peças.

Esclareça-se, porém, que os autos e termos processuais próprios do inquérito ou processo (depoimentos, qualificações, declarações, acareações, reconhecimentos, apreensões, etc.), são naturalmente inseridos nos autos, sem necessidade do termo “JUNTADA”.

Normalmente os atos processuais são lavrados na dependência policial, mas há diligências externas de que o escrivão participa obrigatoriamente, tais como: exumações, inquirição de testemunhas privilegiadas fora da dependência policial, lavratura de autos de prisão em flagrante em hospital ou casa de saúde, além de diligências diversas para a comprovação de determinadas circunstâncias, inclusive a reconstituição de crime, etc. Relativamente à sua participação na diligência de “busca domiciliar”.

Com a juntada das diversas peças aos autos, estará se formando o processado a que se refere o art. 9º do Código de Processo Penal.

A movimentação de cada feito – juntada de peça aos autos, entrega destes à autoridade, para despachos, recebimento dos mesmos, depois de despachados, sua remessa a juízo ou a outra dependência policial (o órgão técnico, para a realização de determinados exames periciais ou a que tiver sido designada pela autoridade superior, para o prosseguimento do feito, no caso de avocação), recebimento dos autos, em retorno, vindos de juízo, para complementação, ou de órgão técnico, acompanhados do laudo pericial requisitado, e também, quando oriundos de outra dependência policial, por motivo de avocação, etc. – será comprovada pelo escrivão com a lavratura, nos autos respectivos, do termo apropriado, que assinará. Os modelos desses termos – todos, em geral, já constantes de carimbos com claros a preencher na oportunidade – são os seguintes:

CONCLUSÃO

 

Aos …………………dias do mês de ……………….do ano dois mil e ………, faço estes autos conclusos ao Delegado, do que, para constar, lavro este termo. Eu,…………………………….., escrivão que o datilografei (ou digitei).

DATA

Aos ……….dias do mês de …………do ano de dois mil e…………, foram-me entregues estes autos pelo Delegado com o despacho supra (ou retro); de que, para constar, lavro este termo. Eu,……………………, escrivão que o datilografei (ou digitei).

JUNTADA

Aos………dias do mês de …………do ano dois mil e………., junto a estes autos…………………………………………………………… que adiante se segue(m); do que lavro este termo. Eu, ……………………., escrivão, o datilografei (ou digitei).

REMESSA

“Nesta data, faço remessa dos presentes autos ao Poder Judiciário, via Corregedoria Geral de Polícia Civil, para os trâmites legais e que, para constar, fiz este Termo”.

(Cidade/Estado),

REMESSA

“Nesta data, faço devolução dos presentes autos ao Poder Judiciário, via Corregedoria Geral de Polícia Civil, para as providências legais e que, para constar, fiz este Termo”.

(Cidade/Estado)

 

DESPACHO

“Determino ao Senhor Escrivão juntar aos presentes Autos, o Laudo de Exame de Corpo de Delito de (lesão corporal) procedido na vítima e Laudo Pericial da arma do crime”.

(Cidade/Estado),

TERMO DE RECEBIMENTO

Nesta data, recebi a portaria do Senhor Delegado, com o despacho supra e que, para constar, fiz este Termo.

(Cidade/Estado),

Se os autos tiverem chegado de fora – de juízo, órgão técnico ou outra dependência policial – o escrivão, após o termo de RECEBIMENTO, fará os autos conclusos à autoridade, para o despacho cabível, lavrando o termo de “CONCLUSÃO”. Mas poderá simplificar, lavrando então um só termo, que será o de:

RECEBIMENTO E CONCLUSÃO

Aos …………..dias do mês de……..do ano dois mil e ……….., recebi estes autos e os faço conclusos ao delegado; do que lavro este termo. Eu,…………, escrivão, os datilografei (ou digitei).

Ao escrivão também compete a lavratura de certidões nos autos, quer para consignar a circunstância de não ter sido realizada a audiência designada, indicando a razão do adiamento (impedimento da autoridade ou simplesmente por sua determinação, referido ou não o motivo, ou, ainda, o não comparecimento de pessoa convocada para a diligência, ou a que tiver ocorrido), quer apenas para consignar o não atendimento de solicitação ou convocação, para conhecimento e providências da autoridade, devendo então fazer-lhe os autos conclusos em seguida. Essas certidões, da mesma forma que os “termos” acima indicados, podem constar de carimbos impressos com claros a preencher, sendo comumente usado o modelo seguinte: 

CERTIDÃO

Certidão que……………………………………………………………………

O referido é verdadeiro e dou fé.

(Cidade/Estado),

___________________________

(escrivão)

Esse modelo pode ser usado inclusive para a certidão de “desentranhamento”, a ser lavrada na mesma folha dos autos de onde tiver sido retirada (desentranhada) a peça, devendo o escrivão indicar, na certidão, o despacho que houver determinado o desentranhamento.

Mas há certidões para as quais não pode ser aproveitado o modelo acima fornecido. São elas:

1 – certidão da fiança: cabível, evidentemente, sempre que tiver havido prestação de fiança.

2 – certidão da libertação do preso em flagrante (mediante fiança ou sem ela) e de ter-lhe sido dada ciência – e também ao fiador, se outro for – do disposto nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal.

Ao escrivão compete também o fornecimento de certidão comprobatória do teor de peças dos autos, o que dependerá sempre, de autorização da autoridade (em despacho deferindo o requerimento da pessoa interessada). Tal certidão, presentemente, pode consistir no fornecimento de cópia “xerox” autenticada, da peça apontada.

BENS DE DEFUNTOS E AUSENTES

Acompanhe ou não a autoridade em diligência externa para o arrolamento de bens de defuntos ou ausentes, o escrivão deverá, quando necessário, lavrar o competente “edital de interdição”, podendo usar o seguinte modelo:

EDITAL DE INTERDIÇÃO

O doutor F……………………., delegado da………………Delegacia Policial (ou: de tal dependência policial), faz saber que o presente cômodo (ou casa ou apartamento) está interditado, à disposição do MM. Dr. Juiz de Direito da……………….., como medida acautelatória dos bens que aqui se encontram e que pertenciam a F……………………………., falecido hoje (ou quando tenha sido), ou: que se encontra desaparecido.

______________________

Autoridade

Convém lembrar, a propósito, que o procedimento da autoridade policial, relativamente à arrecadação de bens de defuntos e ausentes, estava previsto, respectivamente, nos artigos 559 e 580 do Código de Processo Civil anterior (decreto-lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939) mas o atual (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973) apenas dispõe que “o juiz mandará arrecadar os bens do ausente….” (art. 1.160). Normalmente, porém é a autoridade policial quem informa ao juiz sobre a existência de tais bens e então, evidentemente, deve ela cumprir o dever de resguardá-los, providenciando a respeito como cabível.

Responsável que é pela guarda dos autos de inquéritos e processos em tramitação na dependência, fazê-los conclusos à autoridade, de forma a evitar que expire o prazo legal da permanência dos mesmos na polícia.

Cumpre salientar que o escrivão é também responsável pela guarda dos valores apreendidos, até que lhes seja dado o destino legal.

(Fonte: “Manual de Polícia Judiciária”, COSTA, MILTON LOPES DA – delegado de Polícia/RJ)

Por Rita de Cássia Amorim Andrade – escrivã de polícia, aposentada.

1 Comentário para “5 de novembro – DIA DO ESCRIVÃO DE POLÍCIA – por Rita de Cássia Amorim Andrade (Artigo)”

  1. Sílvia Araújo Motta disse em:

    PARABÉNS PELO DIA DO ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL.
    -

    RITA DE CÁSSIA AMORIM ANDRADE
    -
    Homenagem acróstica nº 4052
    Por Sílvia Araújo Motta/Belo Horizonte/MG/Brasil
    -
    R-Rita de Cássia Amorim Andrade,
    I-Inacreditável! Seria tão agradável
    T-Tê-la entre meus parentes Andrade:
    A-A família de minha mãe tão feliz!
    -
    D-De Simplício Mendes, do Piauí,
    E-Em 2 de dezembro de 39, nasceu;
    -
    C-Cresceu parte da infância e partiu dali,
    Á-Ao morar em Teresina e Rio de Janeiro.
    S-Seus 3 filhos, dignos do amor primeiro!
    S-Sempre dedicada aos Estudos fez Cursos
    I-Indicados para (Percepção e Comunicação,
    A-Através da Arte) e na Fundação MUDES,
    -
    A-A (Evolução de Equipamentos do Interior
    M-Mobiliário.) Como hobby:pintura à óleo;
    O-O tempo familiar levou-a para Teresina;
    R-Recebeu a Graduação em Letras – UFPI;
    I-Inspiração registrou na Obra KAREN:
    M-Mostrando a ficção-Corpo e Alma/2002.
    -
    A-Aposentada como Escrivã da Polícia Civil,
    N-No Piauí. Participou das Coletâneas da Aleartes
    D-De 2004/2005; da Antologia da UBE/2006;
    R-Revelação em CLARISSA-Um obscuro Amor;
    A-A Pedra do Sal-Um Pescador e seus Amores,
    D-De 2009.É avó de 2 netos.Recebeu do Governador:
    E-Estado do Piauí a medalha do Mérito Renascença.
    —PARABÉNS!—
    Belo Horizonte, 5 de novembro de 2011.

    —***—

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